- 1 -A venda em feiras de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, com excepção do preceituado na alínea b) do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei.
Artigo 21.º — Venda de produção própria
Vigente desde: 24/06/2009