Sempre que se verifiquem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores, ou de indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, serão estes intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária ou de saúde competente para a inspecção.
Artigo 22.º — Estado de sanidade dos vendedores
Vigente desde: 24/06/2009