- 1 -Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área da feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, com a marcação no solo tendo em conta a espécie de actividade exercida e artigos e produtos a vender, definindo-se nesse instrumento a disposição e áreas dos lugares a ocupar.
- 2 -Aquela planta e demais determinações a que o presente artigo diz respeito deverão encontrar-se expostas nos locais em que as feiras funcionem, devidamente acondicionadas, de forma que o público interessado facilmente as examine, ou possam ser esclarecidos pela fiscalização.
Artigo 23.º — Planta da área de actividade
Vigente desde: 24/06/2009