- 1 -Em casos de força maior ou quando a segurança de pessoas e bens o justificarem, pode a Câmara Municipal de Alfândega da Fé suspender o funcionamento da feira sem prévia comunicação aos titulares dos lugares licenciados.
- 2 -Pode, igualmente, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé suspender o exercício de actividade da feira, por um período não superior a duas vezes a sua periodicidade, desde que necessite do local para desenvolver actividades próprias, devendo comunicar a suspensão a todos os feirantes com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -A suspensão da actividade da feira nos termos referidos nos números anteriores acarreta a suspensão do dever de pagamento da taxa durante o período de inactividade.
- 4 -O exercício, pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, da prerrogativa prevista neste artigo, não confere aos feirantes o direito a indemnização, seja a que título for.
Artigo 27.º — Suspensão do funcionamento das feiras
Vigente desde: 24/06/2009