- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
- 2 -Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efectuou e, sempre que possível, do infractor.
- 3 -Os objectos apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal.
- 4 -Sempre que haja risco de deterioração ou conveniência de utilização imediata dos bens apreendidos, poderão os mesmos ser vendidos a preço corrente ao respectivo dono ou detentor, ou a comerciante do ramo.
- 5 -Não sendo viável a venda dos bens, nos termos do número anterior, e existindo risco de deterioração, a entidade competente para a decisão da contra-ordenação, decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.
Artigo 33.º — Apreensão provisória de objectos
Vigente desde: 24/06/2009