- 1 -O exercício da actividade de feirante de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pelo presente regulamento na área do Município de Alfândega da Fé depende da prévia autorização da Câmara Municipal e só é permitido:
- a)Aos portadores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 15.º do presente Regulamento;
- b)Nos recintos e datas previamente autorizados nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Podem ser feirantes pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja a actividade se enquadre no âmbito e fins a realizar no recinto da feira de Alfândega da Fé.
- 3 -A aceitação da participação pertence à câmara municipal que poderá recusar livremente qualquer inscrição que, de acordo com os seus parâmetros não se ajuste ao âmbito ou aos objectivos da feira ou evento ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente.
- 4 -A câmara municipal elaborará, em cada ano civil o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.
Artigo 5.º — Condições de admissão
Vigente desde: 24/06/2009