- 1 -O cartão de feirante é valido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 2 -O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a natureza jurídica da empresa/empresário.
- 3 -O pedido de renovação do cartão de feirante deve ser requerido no prazo de 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que alteração de dados o justifique.
- 4 -O pedido de renovação do cartão é instituído da seguinte forma:
- a)Quando haja alteração dos dados constantes do registo deve ser apresentado o respectivo impresso devidamente preenchido, conforme as respectivas instruções. Quando toda a informação constante do registo se mantenha inalterada, basta apresentar requerimento do qual conste a designação do feirante, o número de identificação fiscal e o número de cartão, bem como a natureza do pedido (renovação).
- b)Fotografia pessoal tipo passe;
- c)7.5 (euro) (sete euros e cinquenta cêntimos) - custo da renovação do cartão
- 5 -Para a renovação do cartão devem os interessados apresentar nos serviços da Câmara Municipal - Secção de Pessoal e Expediente Geral os documentos mencionados nas alíneas a), b), e c), do n.º 4 do referido artigo, do presente Regulamento.
- 6 -Os feirantes que não procedam à renovação do respectivo cartão até 30 dias após a expiração da data de validade são eliminados do cadastro comercial dos feirantes, só podendo solicitar novo cartão através da apresentação do impresso do cadastro comercial.
Artigo 7.º — Prazo de validade e renovação do cartão de feirante
Vigente desde: 24/06/2009