- 1 -São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Não sejam acompanhados, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
- b)Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;
- c)Sejam apresentados fora de prazo, salvo caso de força maior devidamente comprovado.
- 2 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento, os candidatos que prestem falsas declarações.
- 3 -A decisão de indeferimento e de exclusão do processo de candidatura é da competência do Conselho de Direção da ESEPF.
Artigo 10.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 16/05/2017