- 1 -Até à data de entrada em vigor do artigo 21.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, com a redação conferida pelo presente regulamento, as empresas que oferecem serviço telefónico móvel devem informar os seus utilizadores finais, com a antecedência adequada, que se pretenderem manter o aviso previsto no n.º 1 do referido artigo, devem apresentar pedido expresso para esse efeito.
- 2 -Até à data de entrada em vigor prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, as empresas devem:
- a)Gerar, nos termos definidos na Especificação de portabilidade, o Código de Validação de Portabilidade (CVP) referente aos números ativos e passíveis de serem portados, bem como dos números em tempo de quarentena à data da entrada em vigor do presente regulamento;
- b)Comunicar o CVP aos seus assinantes, com a antecedência adequada e nos termos previstos no artigo 12.º-A do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, com a redação conferida pelo presente regulamento.
- 3 -No prazo máximo de 3 meses a contar da data da publicação do presente regulamento, os anexos I e II da Especificação de portabilidade devem ser revistos e atualizados, pelas empresas com obrigação de portabilidade e a Entidade de Referência, sob a coordenação da ANACOM, e disponibilizados no sítio na Internet desta Autoridade.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/05/2018