- 1 -O presente regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes de comunicações públicas.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os aspetos relativos à Entidade de Referência, nomeadamente os de natureza jurídica, contratual e funcional.
- 3 -Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento as empresas com obrigações de portabilidade, doravante designadas por empresas, entendendo-se como tal as empresas:
- a)Com responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para números do Plano Nacional de Numeração (PNN);
- b)Que dispõem de números do PNN, atribuídos em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de serem portados;
- c)Que recebem por portabilidade números atribuídos aos assinantes por outras empresas.
- 4 -As empresas que não dispõem de meios próprios para proceder ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para números portados e à gestão dos processos de portabilidade, podem adquirir estes serviços a terceiros, com vista ao cumprimento das obrigações de portabilidade.
- 5 -Verificando-se a aquisição de serviços a terceiros nos termos do número anterior, cabe à empresa que os adquire assumir a responsabilidade, perante o regulador, os utilizadores, as outras empresas e a Entidade de Referência, pelo cumprimento das obrigações que decorrem da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como de outros instrumentos, designadamente do contrato com a Entidade de Referência.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 08/05/2018