- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Área geográfica de numeração» - cada uma das zonas do território português identificada por códigos de acesso próprios do PNN;
- b)«Base de dados de referência» - conjunto de dados dos quais constam, nomeadamente, os números e códigos necessários para o encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para números portados, os números portados propriamente ditos, o registo histórico das transações entre as empresas e demais elementos necessários à correta efetivação da portabilidade;
- c)(Revogada.)
- d)«Código de validação da portabilidade» - identificador gerado de acordo com o formato definido no anexo II da Especificação de portabilidade que permite ao prestador doador ou detentor identificar univocamente o assinante e o(s) seu(s) número(s) para efeitos de portabilidade;
- e)«Comissão de acompanhamento» - entidade criada no âmbito do Protocolo celebrado em 23 de janeiro de 2001 entre a ANACOM, a APRITEL e os prestadores de serviços públicos de telecomunicações com obrigações de portabilidade, interlocutora entre a Entidade de Referência e os prestadores com obrigações de portabilidade;
- f)«Comunicações non-call related» - comunicação, distinta de uma chamada, suportada numa mensagem de sinalização na qual o número é usado para o seu encaminhamento;
- g)«Dia útil» - qualquer dia da semana, de segunda a sexta-feira, exceto os feriados nacionais, a terça-feira de Entrudo e a véspera de Natal;
- h)«Entidade de Referência» - entidade independente que é intermediária nos processos de portabilidade e que gere a base de dados de referência;
- i)«Especificação de portabilidade» - conjunto de regras relativas à portabilidade, de caráter técnico e procedimental, adotadas pelo regulador e a cuja execução as empresas estão obrigadas. A Especificação corresponde aos anexos I e II da designada "Especificação de Portabilidade de Operador", aprovada por deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 28 de junho de 2001, sem prejuízo de alterações que lhe venham a ser introduzidas sempre que tal seja conveniente;
- j)(Revogada.)
- k)«Extranet de portabilidade» - sítio seguro alojado em anacom.pt, onde é disponibilizada informação pertinente para a portabilidade, e cujo acesso exterior ao regulador é restrito à Entidade de Referência e às empresas com obrigações de portabilidade;
- l)«Gama DDI» - gamas de 10, 100 ou 1000 números contíguos, iniciadas num número que termina respetivamente em 0, 00 e 000, identificando extensões de PPCA. As gamas DDI de um PPCA podem ser contíguas ou não contíguas;
- m)«Janela de portabilidade» - período de três horas consecutivas, durante o qual ocorre a portabilidade ou alteração de NRN, estabelecido entre as 8 e as 23 horas. Existem quatro janelas de portabilidade definidas: das 8 às 11, das 12 às 15, das 16 às 19 e das 20 às 23 horas;
- n)(Revogada.)
- o)«Número múltiplo de assinante (MSN)» - conjunto de números individuais atribuídos à mesma interface de rede, podendo incluir números contíguos ou não contíguos;
- p)«Pedido coerente» - um conjunto de pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a vários números e ou várias gamas de números do mesmo assinante, tratados como um só e, consequentemente, portados na mesma janela, podendo abranger:
- i)Números geográficos;
- ii)Números móveis;
- iii)Números nómadas;
- iv)Outros números não geográficos.
- q)«Pedido simples» - pedido eletrónico de portabilidade relativo a um único número ou gama de números;
- r)«Ponto de não retorno» - momento a partir do qual não é possível cancelar um pedido eletrónico de portabilidade;
- s)«Portabilidade» - funcionalidade que permite aos assinantes de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional (portabilidade de operador);
- t)«Portabilidade implícita» - portabilidade de números associados a números de assinante, nomeadamente os do serviço telefónico móvel para os serviços de fax, dados e depósito e consulta de correio de voz, sem procedimentos administrativos associados, devendo as empresas assumir por defeito que os números afetos àqueles serviços são também portados quando o número de assinante a que estão associados é portado;
- u)«Portabilidade geográfica restrita» - funcionalidade através da qual um assinante de serviços de comunicações eletrónicas pode mudar o local de acesso aos serviços no território nacional, mantendo o seu número geográfico. Esta funcionalidade está condicionada à oferta comercial das empresas e à área geográfica de numeração;
- v)«Prestador detentor» - prestador recetor que nos processos de portabilidade atua enquanto detentor do(s) número(s) ou gama(s) de números, e de onde o assinante muda por portabilidade subsequente à primeira;
- w)«Prestador doador» - empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe foram atribuídos primariamente pelo regulador, e de onde o assinante muda por primeira portabilidade;
- x)«Prestador recetor» - empresa para a qual o assinante muda, importando os respetivos recursos de numeração;
- y)«Regulador» - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
- z)«Tempo de guarda» - período de seis meses durante o qual as empresas não poderão atribuir os números que estiveram em uso a novos assinantes. No tempo de guarda está incluído o tempo de quarentena;
- aa)«Tempo de quarentena» - período de três meses durante o qual, após o termo do contrato com o PD, o utilizador pode solicitar o uso do número na mesma empresa ou requerer portabilidade. O tempo de quarentena expira no mesmo dia do mês, se útil, ou no dia útil seguinte, nos outros casos.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:
- a)«ACQ» - All Call Query;
- b)«APRITEL» - Associação dos Operadores de Telecomunicações;
- c)«BDR» - Base de dados de referência;
- d)«CLI» - Calling Line Identification (identificação de linha chamadora);
- e)«CVP» - Código de validação da portabilidade;
- f)«DDI» - Direct Dial In (marcação direta de extensões);
- g)«ER» - Entidade de Referência;
- h)«ETSI» - European Telecommunications Standards Institute;
- i)«MSISDN» - Mobile station ISDN number;
- j)«MSN» - Multiple subscriber number (número múltiplo de assinante);
- k)«NRN» - Network routing number;
- l)«ORALL» - Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local;
- m)«ORI» - Oferta de Referência de Interligação;
- n)«PAD» - Prestador de acesso direto;
- o)«PD» - Prestador doador ou detentor;
- p)«Pde» - Prestador detentor;
- q)«Pdo» - Prestador doador;
- r)«PNN» - Plano nacional de numeração;
- s)«PPCA» - Posto privado de comutação automática;
- t)(Revogada.)
- u)(Revogada.)
- v)«PPS» - prestador pré-selecionado;
- w)«PR» - prestador recetor;
- x)«SMS» - Short Message Service (serviço de mensagens curtas);
- y)«TR» - Technical Report;
- z)«TS» - Technical Standard;
- aa)«VoIP» - Voice over Internet Protocol.
Artigo 2.º — Definições e abreviaturas
Vigente desde: 08/05/2018