- 1 -O código de validação da portabilidade (CVP) deve ser incluído no pedido eletrónico de portabilidade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o CVP deve ser gerado pelo Pdo no momento da atribuição do número ao assinante ou pelo Pde no momento em que recebe o número por portabilidade, nos termos definidos no anexo II da Especificação de portabilidade.
- 3 -No caso de ofertas de serviços em pacote o PD pode gerar um único CVP para todos os números que integram a oferta.
- 4 -No caso de números de uma gama DDI, o PD deve gerar um único CVP para todos os números dessa gama, o qual deve ser utilizado em portabilidades parciais ou totais de acordo com os procedimentos especificados no artigo 17.º do presente regulamento.
- 5 -O CVP deve permanecer válido:
- a)Até à concretização da portabilidade do número ou da gama DDI;
- b)Até à concretização da portabilidade dos números que integram uma oferta de serviços em pacote, caso tenha sido gerado um único CVP;
- c)Até ao termo do tempo de quarentena;
- d)Durante o período em que o contrato se encontre suspenso.
- 6 -O PD deve comunicar o CVP ao assinante através:
- a)Das faturas mensalmente emitidas, no caso dos serviços pós-pagos;
- b)De SMS, no caso dos serviços pré-pagos, no prazo máximo de 24 horas após ativação do serviço;
- c)Da área reservada do cliente, quando disponibilizada na Internet ou noutra plataforma, no prazo máximo de 24 horas após o CVP ter sido gerado.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CVP pode ser solicitado pelo assinante através de contacto presencial, telefónico ou através de SMS enviado a partir do número a que corresponde o CVP.
- 8 -Para efeitos do número anterior, o PD deve comunicar de imediato o CVP ao assinante em suporte durável mediante contacto presencial, mensagem vocal telefónica automática, após validação dos respetivos dados de identificação do assinante, ou SMS de resposta automática, em particular a pedidos formulados através de SMS.
Artigo 12.º-A — Código de validação da portabilidade
Vigente desde: 08/05/2018