- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as condições associadas ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de comunicações non-call related para números portados encontram-se definidas na Especificação de portabilidade, estando as empresas obrigadas à sua execução.
- 2 -A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para um número portado cabe à empresa na qual o tráfego é originado, o que inclui a empresa de acesso indireto, quando selecionada, exceto nas seguintes situações:
- a)Chamada com reencaminhamento - da responsabilidade da empresa onde o encaminhamento é ativado;
- b)Chamada com cartão virtual de chamadas - da responsabilidade da empresa que oferece o serviço, podendo este transferir essa responsabilidade, nomeadamente para a empresa que oferece o serviço de suporte;
- c)Chamada com tradução, em que o número portado é o número "físico" - da responsabilidade da empresa que oferece o serviço de tradução, podendo esta transferir essa responsabilidade, nomeadamente para a empresa que oferece o serviço de suporte.
- 3 -A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego internacional de entrada para um número portado é da primeira rede que a recebe, fixa ou móvel, podendo essa obrigação ser assegurada por rede subsequente, mediante acordo comercial, no caso de não existir na primeira rede capacidade de entender o protocolo de sinalização adotado.
- 4 -No caso de tráfego relativo a comunicações non-call related, a metodologia de encaminhamento para números portados deve ser efetuada de acordo com o definido no anexo I da Especificação de portabilidade.
- 5 -O NRN tem o formato DP(índice 1)P(índice 2)P(índice 3)C(índice 1)C(índice 2)C(índice 3) sendo D (número no formato hexadecimal) o código de serviço (portabilidade), P(índice 1)P(índice 2)P(índice 3) o código de empresa atribuído pelo regulador, e C(índice 1)C(índice 2)C(índice 3) o código de comutador definido pelo respetivo prestador, podendo as empresas por mútuo acordo, no caso dos serviços de numeração não geográfica (serviços de tradução), fazer corresponder ao código C(índice 1)C(índice 2)C(índice 3) do NRN o indicativo do serviço não geográfico em causa ou o nó de rede relevante.
- 6 -O código de empresa a que se refere o número anterior obedece ao formato 0xy (em que x é diferente de 0).
- 7 -O CLI deve ser mantido em todas as comunicações eletrónicas originadas no número portado.
Artigo 18.º — Encaminhamento
Vigente desde: 08/05/2018