- 1 -Os custos de estabelecimento de sistemas relacionados com as introduções e ou modificações a efetuar nas redes e sistemas de cada empresa e com outros procedimentos associados à portabilidade devem ser suportados por cada empresa na sua rede e sistemas.
- 2 -Os custos administrativos por número portado podem ser repercutidos pelo PD no PR, não devendo os mesmos exceder o que está definido na ORI.
- 3 -No encaminhamento de tráfego com origem internacional para números portados o PR não é obrigado, salvo acordo em contrário, a remunerar eventuais custos adicionais de transmissão pelas comunicações que lhe são destinadas.
Artigo 19.º — Custos
Vigente desde: 08/05/2018