- 1 -O preço de uma chamada ou de uma comunicação non-call related para um número portado é definido pela empresa que detém a propriedade do tráfego, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor.
- 2 -Compete à ANACOM acompanhar e fiscalizar os preços cobrados pelos PR aos respetivos assinantes nas operações de portabilidade, com o objetivo de garantir que esses preços ao nível retalhista não constituam um desincentivo para os assinantes que pretendam beneficiar da portabilidade.
Artigo 20.º — Preços
Vigente desde: 08/05/2018