- 1 -Podem ser portados os números afetos aos seguintes serviços:
- a)Serviço telefónico acessível em local fixo (2);
- b)Serviço telefónico móvel (91, 92, 93, 96);
- c)Serviço VoIP nómada (30);
- d)Serviço de chamada grátis para o chamador (800);
- e)Serviço de chamada com custos partilhados (808, 809);
- f)Serviço de acesso universal (707 e 708);
- g)Serviço de tarifa única por chamada (760, 761, 762);
- h)Serviço de caráter utilitário de tarifa majorada (71);
- i)Serviço de número pessoal (884);
- j)Outros serviços ou gamas de numeração que casuisticamente venham a ser considerados por decisão da ANACOM.
- 2 -Não são passíveis de portabilidade os seguintes números:
- a)Relativos a postos públicos;
- b)Relativos a acessos temporários;
- c)Que estejam inativos, exceto se os mesmos estiverem no período de quarentena.
- 3 -A portabilidade de um número não geográfico não móvel não implica a portabilidade do número de suporte correspondente, salvo indicação expressa do assinante nesse sentido, caso em que é obrigatória a manutenção no PR da relação entre o número não geográfico não móvel e o número correspondente.
- 4 -A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica a portabilidade implícita dos números associados para acesso ao serviço de correio de voz, abrangendo um número para consulta e outro para depósito, nos seguintes termos:
- a)Consulta de caixa correio - 60 9xxxxxxxx;
- b)Depósito de mensagens - 66 9xxxxxxxx;
- 5 -A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica a portabilidade implícita dos números associados para acesso aos serviços móveis de fax e de dados, abrangendo um número para cada serviço, nos seguintes termos:
- a)Acesso a serviços móveis de fax - 63 9xxxxxxxx;
- b)Acesso a serviços móveis de dados - 65 9xxxxxxxx.
- 6 -Sem prejuízo da manutenção do serviço e das suas características fundamentais, a portabilidade do número condiciona o assinante à oferta comercial daquele serviço pelo PR, incluindo os casos de regresso ao Pdo, não podendo haver lugar a práticas discriminatórias entre assinantes com e sem números portados.
- 7 -O PD está obrigado a viabilizar o acesso a serviços que, fazendo parte da sua oferta comercial, dele dependem tecnicamente para o PR os poder prestar a um assinante com o número portado.
- 8 -Após a portabilidade do número, em ato simultâneo ou subsequente e por oferta comercial do PR, pode este permitir a manutenção do número dentro da mesma área geográfica de numeração - portabilidade geográfica restrita.
Artigo 3.º — Âmbito da portabilidade
Vigente desde: 08/05/2018