- 1 -As empresas devem cooperar entre si no sentido de facilitar a portabilidade do número e garantir a qualidade da mesma, nomeadamente através de acordos de interligação e no respeito pelo enquadramento vigente.
- 2 -Todo o processo de portabilidade deve ser conduzido de modo a minimizar a interrupção do serviço ao assinante, admitindo-se como limite dessa interrupção a janela de portabilidade.
- 3 -As redes e sistemas devem ser objeto dos desenvolvimentos e melhoramentos necessários no sentido de acompanhar a evolução da portabilidade, nomeadamente quanto ao crescimento no número de pedidos e ou números portados, bem como quanto à introdução de novos serviços e funcionalidades.
- 4 -As empresas devem garantir que as redes e os sistemas de suporte estejam preparados para a portabilidade do número à data do início da exploração do serviço, quer no encaminhamento do tráfego para números portados quer na portabilidade de e para a sua rede, bem como solicitar ao regulador, com a antecedência mínima de um mês, o acesso à Extranet de portabilidade.
- 5 -As empresas devem disponibilizar ao regulador, nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor, toda a informação que este solicite para o acompanhamento da portabilidade.
Artigo 5.º — Princípios e regras gerais
Vigente desde: 08/05/2018