- 1 -O Pdo é responsável pelos números que lhe foram atribuídos pelo regulador, por atribuição primária e por aqueles que ficou a deter no decurso de uma extinção de serviço no âmbito do artigo 11.º
- 2 -Quando seja apresentado ao PD, diretamente pelo assinante, uma denúncia associada a um pedido de portabilidade, compete-lhe informar de forma isenta o assinante de que essa denúncia deve ser apresentada junto do PR.
- 3 -O PD não pode exigir ao seu assinante qualquer pagamento pela portabilidade do número.
- 4 -Após a portabilidade do número, e sem prejuízo do cumprimento de obrigações contratuais, o PD encontra-se impedido de faturar o ex-assinante pela prestação do(s) serviço(s) associado(s) ao(s) número(s) portado(s).
- 5 -Sempre que um número, objeto de um processo de portabilidade, esteja vigiado pelas autoridades competentes de acordo com a faculdade de interceção legal das comunicações garantida na lei, o PD é obrigado a comunicar, imediatamente após o ponto de não retorno e em tempo útil, por forma a não comprometer a continuidade da interceção, à autoridade que a determinou que o referido número vai ser portado, em que momento será efetivada a portabilidade e qual o PR.
- 6 -Quando o PD seja simultaneamente PAD, no âmbito da pré-seleção, será neste âmbito que comunicará ao PPS a desmontagem da pré-seleção.
- 7 -O Pdo deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de número inativo durante o período que medeia entre a recuperação do número e o fim do tempo de guarda.
- 8 -O Pdo não pode opor-se a que o PR permita a manutenção do número em caso de transmissão da posição contratual entre assinantes, desde que o serviço não seja interrompido.
Artigo 6.º — Obrigações dos prestadores doador e detentor
Vigente desde: 08/05/2018