- 1 -O PR é responsável por todo o processo de portabilidade do número, devendo gerir esse processo na defesa do interesse do assinante.
- 2 -O PR deve respeitar o pedido de portabilidade do assinante em conformidade com a definição daquela funcionalidade, ou seja, o assinante muda de empresa e mantém o número desde o primeiro instante em que adere ao serviço prestado pelo PR.
- 3 -O PR deve preparar antecipadamente a sua rede e sistemas antes de ligar o novo assinante.
- 4 -O PR é responsável pelo correto dimensionamento das redes, serviços e sistemas de suporte, de modo que a portabilidade não seja causa de degradação da qualidade de serviço.
- 5 -Quando o PR recebe um pedido de portabilidade referente a um número em período de quarentena, deve verificar a data de cessação do contrato entre o requerente e o PD, a fim de garantir o atempado pedido eletrónico de portabilidade.
- 6 -Compete ao PR inquirir o requerente da portabilidade relativamente à existência de outro pedido de portabilidade em curso noutra empresa, para evitar a sobreposição de pedidos.
- 7 -O PR deve disponibilizar ao assinante, aquando da adesão deste ao serviço, toda a informação relacionada com o processo de portabilidade, nomeadamente:
- a)Eventuais custos associados ao respetivo pedido;
- b)Perda de saldos positivos eventualmente existentes no PD;
- c)O direito a ser compensado com (euro) 20 por dia por número por interrupção de serviço no(s) número(s) portado(s), nos termos do artigo 26.º, salvo no caso de assinantes que não sejam consumidores e quando o respetivo contrato estabeleça expressamente outras compensações;
- d)O direito a ser compensado com (euro) 2,5 por cada dia de atraso ao prazo definido para a efetivação da portabilidade, nos termos do artigo 26.º, salvo no caso de assinantes que não sejam consumidores e quando o contrato estabeleça expressamente outras compensações;
- e)(Revogada.)
- f)As medidas estabelecidas pelo regulador para informação aos utilizadores finais, ao abrigo do artigo 21.º;
- g)O prazo para a efetivação da portabilidade, definido no n.º 10.º do artigo 12.º
- 8 -O PR deve verificar a conformidade do pedido de portabilidade de acordo com o disposto no artigo 12.º
- 9 -O PR deve informar o assinante que tenha um contrato na modalidade de cartão pré-pago com o PD de que os dados por ele fornecidos no âmbito do processo de portabilidade poderão ser disponibilizados ao PD.
- 10 -O PR deve, com a antecedência mínima de doze horas, informar o assinante da janela de portabilidade e que durante a mesma poderá existir suspensão ou interrupção do serviço.
- 11 -Compete ao PR garantir, na medida do possível, durante a janela de portabilidade, o acesso do assinante aos serviços de emergência.
- 12 -O PR é responsável pela confirmação do sucesso da portabilidade, bem como, em caso de insucesso, pelo desenvolvimento em tempo útil das ações necessárias à sua correção.
- 13 -O PR deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de número inativo durante o tempo de quarentena e até a ER devolver o número ao Pdo no final do processo de retorno de número.
- 14 -O PR está obrigado a respeitar as condições de utilização dos números portados, incluindo durante o tempo de quarentena, no que seja aplicável.
Artigo 7.º — Obrigações do prestador recetor
Vigente desde: 08/05/2018