- 1 -As empresas encontram-se obrigadas, no âmbito da Extranet de portabilidade, a disponibilizar com 10 dias úteis de antecedência relativamente à data da respetiva operacionalização e a manter atualizada, sem prejuízo de outra que a ANACOM considere relevante, a informação relativa a:
- a)Tabelas de network routing number (NRN);
- b)Links dos sítios na Internet com informação sobre os procedimentos que permitem ao assinante obter o seu CVP ou outros elementos relativos à portabilidade;
- c)Pontos de contacto para obtenção de esclarecimentos sobre a portabilidade, nomeadamente sobre o CVP.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das empresas disponibilizarem a mesma informação noutro âmbito, nomeadamente em sede de acordos de interligação.
- 3 -As empresas devem consultar regularmente a informação disponibilizada na Extranet de portabilidade.
- 4 -Sem prejuízo da legislação relativa à proteção de dados pessoais e da privacidade, as empresas devem disponibilizar mutuamente a informação pertinente para o bom desenvolvimento dos processos de portabilidade, nomeadamente a informação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.º
- 5 -As empresas encontram-se obrigadas à correta e eficaz gestão e operacionalização dos procedimentos definidos para suporte à solução de portabilidade, de modo a não provocarem a degradação dessa solução.
- 6 -As empresas encontram-se obrigadas a suportar, nos seus sistemas e sistemas da ER, os custos da solução automática de portabilidade existente, bem como os relativos a quaisquer alterações a essa solução, decorrentes de medidas regulatórias da ANACOM, nomeadamente para execução do artigo 11.º, adotadas na sequência dos procedimentos de consulta aplicáveis.
- 7 -As empresas são obrigadas a cumprir as obrigações decorrentes do protocolo celebrado entre o regulador, a APRITEL e os prestadores de serviços de telecomunicações com obrigações de portabilidade em 23 de janeiro de 2001 e do contrato de prestação de serviços celebrado com a ER, em 25 de junho de 2001, nomeadamente:
- a)Prestar os esclarecimentos necessários à comissão de acompanhamento, nomeadamente em matérias jurídicas, económicas, técnicas ou funcionais, que aquela comissão solicite;
- b)Integrar a comissão de acompanhamento quando designadas através da APRITEL e respeitar as respetivas regras de funcionamento.
- 8 -As empresas são obrigadas à execução, nas suas redes e sistemas, das ações decorrentes de cada portabilidade durante a respetiva janela, limitando a quebra de serviço, no máximo, ao período dessa janela.
- 9 -As empresas são obrigadas a desenvolver em tempo útil as ações necessárias à resolução de falhas na origem do insucesso da portabilidade, seguindo nomeadamente o definido na TR 101 698 do ETSI, através dos contactos para tal definidos e inseridos por cada empresa na área respetiva da Extranet de portabilidade.
- 10 -As empresas que, no âmbito do n.º 5 do artigo 11.º, assumam todas as obrigações e direitos a números do serviço extinto, devem enviar à ANACOM, 10 dias úteis após o tempo de quarentena sobre a data de extinção do serviço, a lista de números nessas condições e a data de assunção das respetivas obrigações.
Artigo 8.º — Obrigações comuns às empresas com obrigações de portabilidade
Vigente desde: 08/05/2018