- 1 -Para efeitos da localização de estabelecimentos industriais e da sua compatibilidade com o Plano Director Municipal em vigor, deverá considerar-se a classificação das actividades industriais anteriormente prevista na tabela constante da Portaria n.º 744-B/93 de 18 de Agosto (Classe A, B, C ou D).
- 2 -Os estabelecimentos industriais anteriormente classificados como classe C, não poderão instalar-se em edifícios habitacionais, devendo localizar-se em instalações apropriadas para o efeito.
- 3 -Os estabelecimentos industriais anteriormente classificados como classe D, poderão instalar-se em edifícios habitacionais, desde que sejam construtivamente tomadas todas as medidas de integridade das restantes fracções e também com a garantia de acesso à via pública e espaço exterior individualizado.
Artigo12.º
Instrução de procedimento urbanístico
- 1 -Todos os procedimentos administrativos a instruir no Município de Odivelas com o objectivo de realização de operação urbanística, deverão ser instruídos com os elementos escritos e desenhados, descriminadas nas Portarias complementares ao RJUE.
- 2 -Complementarmente poderão ser solicitados outros elementos escritos ou desenhados, que se tornem necessários à boa compreensão do pedido.
Artigo 11.º — Critérios para localização de estabelecimentos industriais
Vigente desde: 24/06/2009