- 1 -No sentido de salvaguardar níveis satisfatórios de permeabilização de solo, deverão os lotes com função habitacional limitar a área de impermeabilização à implantação das edificações e sua normal acessibilidade.
- 2 -Admitir-se-á, onde os projectos de reconversão o justificarem, que a impermeabilização dos logradouros atinja 50 % da área dos mesmos.
Artigo 100.º — Área impermeabilizada dos logradouros
Vigente desde: 24/06/2009