- 1 -Nos loteamentos, devem ser cumpridos os critérios de dimensionamento fixados na portaria em vigor. Porém, quando, comprovadamente, não seja possível cumpri-los, deverão adoptar-se os seguintes critérios mínimos:
- a)No cálculo do estacionamento privado deverá considerar-se pelo menos um lugar de estacionamento por fogo ou por cada 120 m2 de área de construção habitacional em cada lote. E ainda, um lugar de estacionamento por cada ocupação ou por cada 50 m2 para actividades económicas.
- b)Nas edificações de habitação colectiva deve ser garantida a existência de um lugar de estacionamento por fogo no interior do lote, excepto se a tipologia do fogo for superior a T4, situação em que são exigidos dois lugares por fogo.
- c)Nos casos de edificações existentes susceptíveis de legalização, onde não seja possível localizar os lugares de estacionamento no interior do lote, poderão estes localizar-se noutro local, mesmo em espaço público, desde que, comprovadamente, daí não resultem prejuízos para a circulação viária e pedonal.
- 2 -Nas legalizações, quando a aplicação do disposto no ponto anterior inviabilizar a legalização de edificações e usos existentes passíveis de recuperação e integração urbanística, poder-se-á dispensar o seu cumprimento, desde que daí não resulte sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes
- 3 -Quando comprovada a impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica ou urbanística de garantir o estacionamento privativo de acordo com os critérios mínimos definidos neste artigo, poderá ser exigida ao promotor a execução ou requalificação de parqueamento em domínio público, destinada a compensar a capacidade de estacionamento em falta.
Artigo 101.º — Estacionamento privativo
Vigente desde: 24/06/2009