- 1 -Quando o cumprimento estrito destes parâmetros referidos em ponto anterior possa inviabilizar a operação de reconversão, ao abrigo do regime especial previsto no artigo 6.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro na sua actual redacção, as áreas de terreno destinadas a equipamentos e a espaços verdes e de utilização colectiva podem ser inferiores aos valores resultantes da aplicação das Portarias.
- 2 -Quando as parcelas a ceder para domínio público forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, haverá lugar a compensação resultante da aplicação das disposições conjugadas previstas no presente Regulamento e no Regulamento de Taxas do Município de Odivelas.
- 3 -Para o dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva, podem ser consideradas áreas de natureza privada, designadamente, as áreas afectas a logradouros de lotes privados, até 50 % da área livre permeável, com o mínimo de 25 m2.
- 4 -No caso do cumprimento do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode prescindir da compensação devida pela área de espaços verdes e de utilização colectiva de natureza pública prevista no Capítulo V, Titulo I, do presente Regulamento.
- 5 -A aplicação do regime especial referido no número dois, e ou a ausência de cedências para o domínio municipal destinadas a equipamentos e a espaços verdes e de utilização colectiva deve ser devidamente fundamentada nos termos da legislação aplicável, considerando as características específicas da AUGI.
- 6 -As áreas para equipamentos públicos destinadas a integrar o domínio municipal no âmbito do projecto de reconversão deverão localizar-se preferencialmente no interior da AUGI em causa, devendo, o esforço para a sua cativação, ser tanto maior, quanto menor for o índice de ocupação da mesma.
- 7 -Às alterações aos títulos de reconversão, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 91/95 de 2 de Setembro, na sua redacção actual, poderá ser aplicado o regime especial referido nos pontos 1, 2 e 3, devendo a ausência de cedências, para o domínio municipal destinadas a equipamentos e a espaços verdes e de utilização colectiva, ser devidamente fundamentada.
Artigo 99.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 24/06/2009