- 1 -Excepcionalmente, e no caso de tecidos urbanos consolidados, poderão admitir-se as seguintes dimensões mínimas para os perfis de arruamentos e passeios:
- a)Arruamentos de dois sentidos com um perfil mínimo de 7,5m (com 1,0m de passeio + 5,5m de faixa de rodagem + 1,0m de passeio = 7,5m).
- b)Perfil de sentido único de 6,5m (com 1,0m de passeio + 4,5m de faixa de rodagem + 1,0m de passeio = 6,5m), admissível em caso de não ser possível garantir o perfil referido na alínea a).
- c)Poder-se-á admitir, em alternativa ao perfil descrito na alínea b), um perfil com uma faixa de 5,0m e passeio com 1,5m.
- 2 -Na impossibilidade de se assegurar o perfil de sentido único, deve optar-se pelo arruamento pedonal, com pavimento diferenciado, e de acesso local condicionado a cargas e descargas, veículos de urgência, e acessibilidade aos lotes.
- 3 -Atenta a realidade existente poderão ainda ser aceites outras soluções excepcionais que se mostrem adequadas e desde que tecnicamente fundamentadas.
Artigo 102.º — Arruamentos
Vigente desde: 24/06/2009