- 1 -Sempre que a operação urbanística inclua obras de urbanização, deverá ser entregue planta de coordenação de projectos, que contenha a seguinte informação: síntese do projecto de arranjos exteriores (incluindo o tipo de pavimentos, mobiliário urbano, localização dos PT's, luminárias, pontos e tipos de recolha de resíduos sólidos), paragens de autocarros, sinalização vertical e horizontal, lugares de estacionamento públicos e localização dos acessos automóveis ao interior dos lotes, que permita a verificação das condições de acessibilidade universal.
- 2 -Esta planta deverá ser acompanhada de termo de responsabilidade subscrito pelo técnico coordenador dos projectos relativo à compatibilidade entre todas as especialidades e os critérios de mobilidade universal nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Verificando-se divergência entre os elementos escritos e desenhados entregues, ou entre os projectos de especialidades, prevalecerá o constante na planta de coordenação de projectos.
- 4 -O disposto neste artigo pode ser dispensado ou adaptado às AUGI.
Artigo 22.º — Planta de coordenação de projectos
Vigente desde: 24/06/2009