A calendarização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverá prever um prazo de execução de obra que não ultrapasse os limites referidos no presente artigo.
- 1 -As obras de reconstrução com preservação das fachadas, obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor e obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada:
- 1.1 -Moradia uni ou bifamiliar e seus anexos - 12 a 24 meses;
- 1.2 -Edifício até 8 fracções - 12 a 36 meses;
- 1.3 -Edifício com mais de 8 fracções - 18 a 36 meses.
- 1.4 -No caso de legalizações em AUGI o prazo mínimo a estabelecer será de 12 meses.
- 2 -As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos quando executados numa única fase ou por fase, não poderão ultrapassar os seguintes limites:
- 2.1 -Área de intervenção da fase menor ou igual a 1 hectare - 12 a 36 meses;
- 2.2 -Área de intervenção da fase maior que 1 hectare e menor que 5 hectares - 18 a 48 meses;
- 2.3 -Área de intervenção da fase maior ou igual a 5 hectares - 24 a 60 meses.
- 3 -As obras de edificação de piscinas, quando associadas a edifício principal:
- 3.1 -De 1 a 12 meses;
- 4 -As obras de alteração da utilização dos edifícios ou de adaptação, desde que sujeitas a controlo prévio:
4.1 De 1 a 12 meses
- 5 -Comunicação prévia para a conclusão de obras inacabadas:
5.1 De 1 a 12 meses