- 1 -Em áreas não abrangidas por AUGI, poderá ser permitida a construção de anexos de apoio à função habitacional, desde que a sua área de implantação não ultrapasse 20 % da área de implantação da construção principal, com o máximo de 30 m2 e desde que o seu pé-direito seja inferior a 2,40m.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido em alvará de licença de loteamento.
Artigo 24.º — Anexos
Vigente desde: 24/06/2009