- 1 -O pedido de instalação dos equipamentos de climatização, deverá conter todos os elementos escritos e desenhados necessários para a sua análise.
- 2 -No caso do pedido ser efectuado para fracção autónoma, os elementos desenhados deverão abranger a totalidade da fachada do edifício onde é pretendida a sua instalação.
- 3 -A solução a adoptar deverá ser única para todo o edifício.
- 4 -O projecto de instalação destes equipamentos, deverá atender a questões de integração estética e funcional;
- 5 -A instalação destes sistemas nos edifícios existentes, não deve interferir na leitura das fachadas, devendo ser enquadrado na arquitectura;
- 6 -A insonorização do sistema deverá ficar garantida, bem como a recolha das águas de condensação.
- 7 -É interdita a instalação de aparelhos de ar condicionado nos Núcleos Antigos delimitados do Concelho, bem como nas zonas de protecção a imóveis classificados, quando visíveis da via pública, não devendo interferir negativamente na leitura da fachada.
Artigo 30.º — Equipamentos de aquecimento, ventilação e ar condicionado
Vigente desde: 24/06/2009