- 1 -A caução destina-se a garantir a boa e regular execução e manutenção ou conservação de obras de urbanização em áreas a ceder ao município, devendo esta ser prestada mediante uma das modalidades previstas no n.º 3 e em montante a fixar pelo Município.
- 2 -O valor da caução será fixado tendo em consideração os orçamentos dos projectos de infra-estruturas ou especialidades e as eventuais correcções introduzidas pelos serviços municipais, podendo ser acrescido de montante não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração.
- 3 -A caução poderá ser prestada mediante garantia bancária, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar no próprio titulo que a mesma está sujeita a actualização caso a Câmara o delibere e que a mesma se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.
- 4 -As garantias bancárias devem ser prestadas de acordo com minuta tipo a fornecer pelos Serviços.
Artigo 40.º — Caução
Vigente desde: 24/06/2009