- 1 -Sempre que seja desejável para o normal desenvolvimento das infra-estruturas, poderá efectuar-se a recepção parcial das obras de urbanização.
- 2 -Sempre que seja recebida obra nos termos do número anterior, o seu prazo de garantia só será contado a partir da data da recepção total das obras.
- 3 -O disposto nos números anteriores poderá ser revisto, caso o volume e enquadramento das obras o justifique.
Artigo 42.º — Recepção parcial das obras de urbanização
Vigente desde: 24/06/2009