- 1 -O pedido de certificação de constituição do edifício em propriedade horizontal deve ser efectuado mediante a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara ou a disponibilizar pelos serviços, e instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta de localização, à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde será devidamente assinalada a área do prédio objecto de pretensão;
- c)Descrição sumária do edifício, indicando o número de fracções autónomas, designadas por letras maiúsculas, e a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil;
- d)Para cada fracção autónoma deve-se indicar o andar, o uso, o numero de policia pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação dos compartimentos que a compõem, incluindo varandas, terraços, arrecadações e estacionamentos afectos à mesma, as áreas cobertas e descobertas e, ainda a percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor do edifício.
- e)Indicação das zonas comuns.
- 2 -Quando a descrição das fracções não se mostre suficiente para identificar a localização e a constituição das mesmas, devem ser apresentadas plantas à escala 1/100, com designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva.
- 3 -Nas edificações anteriores a 1951, deverá ainda ser junto, documento comprovativo da data de construção das mesmas.
Artigo 57.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 24/06/2009