- 1 -A circulação nos espaços de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras, nomeadamente nos percursos de ligação entre pisos e nas zonas de entrada e saída.
- 2 -As faixas de circulação deverão garantir as dimensões mínimas constantes do Anexo I, condicionadas ao tipo de estacionamento a adoptar, conforme se trate de sentido único ou de sentido duplo.
- 3 -Nas soluções de faixa de circulação com a configuração de impasse, em estrutura edificada, a largura mínima deverá ser de 7,00 m, devendo ser permitidas soluções alternativas desde que fique assegurado o dimensionamento mínimo das faixas de circulação, constante no Anexo I, e seja garantida a comodidade e segurança nas manobras dos utilizadores do espaço destinado a estacionamento.
- 4 -Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos a rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.
- 5 -As rampas de desenvolvimento recto deverão ter uma largura mínima de 3,00 m (faixa de rodagem) e uma inclinação máxima de 18 %. No caso de garagens para estacionamento em moradias, a inclinação máxima da rampa de acesso, poderá ser de 20 %.
- 6 -Sempre que a inclinação ultrapasse 12 %, devem ser previstas zonas de concordância com os pisos ou patamares, numa extensão mínima de 3,50 m, com uma inclinação que não ultrapasse metade da inclinação prevista para a rampa.
- 7 -Nas rampas de desenvolvimento circular, a largura e inclinação máximas deverão respeitar os valores indicados no Anexo II deste Regulamento.
Artigo 67.º — Circulação
Vigente desde: 24/06/2009