- 1 -O pé-direito livre em parqueamentos cobertos para veículos ligeiros, deverá ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer outros elementos técnicos.
- 2 -Os lugares de parqueamento não encerrados deverão ter a dimensão de 2,50 m de largura por 5,00 m de comprimento, podendo, em casos devidamente justificados e não havendo alternativa técnica viável, as dimensões ser reduzidas para 2,30 m de largura por 4,50 m de comprimento.
- 3 -Os lugares de parqueamento encerrados (boxes) deverão ter a largura e comprimento mínimos de 3,00 m e 5,00 m respectivamente.
- 4 -Os lugares de parqueamento deverão ser independentes de modo a permitir a entrada e saída de veículos sem interferência com os restantes, podendo, no entanto, ser admitidos lugares duplos, desde que afectos à mesma fracção autónoma.
- 5 -No caso da existência de lugares de parqueamento em número superior aos exigidos pelo presente regulamento ou legislação própria estes poderão ser constituídos em fracções autónomas.
- 6 -Será admitida a utilização de sistemas alternativos de estacionamento, através de meios mecânicos, electromecânicos ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os espaços disponíveis.
- 7 -Em edifícios de habitação colectiva não serão permitidos acessos directos à via pública de boxes ou lugares de estacionamento privativos.
Artigo 68.º — Pé-direito e dimensões
Vigente desde: 24/06/2009