- 1 -O dever de reconverter as áreas urbanas que tenham sido objecto de parcelamento físico sem licença de loteamento, ou aquelas predominantemente ocupadas por construções não licenciadas, bem como o da legalização das respectivas edificações, impende sobre os proprietários, co-proprietários e possuidores, nos termos da Lei.
- 2 -A violação do dever de reconversão, que se traduz, nomeadamente, no não pagamento das comparticipações que sejam devidas, acarretará, além dos ónus legalmente previstos, a suspensão da ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento, ou a negação do parecer favorável à ligação dos novos ramais, a qualquer título, que sirvam a construção do devedor, mediante deliberação da Câmara Municipal e após prévia audição dos interessados.
- 3 -A ligação dos ramais às redes de infra-estruturas públicas está dependente do pagamento das comparticipações, fixadas pela Administração Conjunta, nos termos legais.
- 4 -Não terá direito a nenhum dos incentivos previstos na tabela de taxas e tarifas fixadas no Município de Odivelas, quem não tiver cumprido o dever de reconversão.
Artigo 83.º — Dever de reconversão urbanística
Vigente desde: 24/06/2009