- 1 -Os lotes devem ser vedados por um muro confinante com espaço público com altura máxima de 0,90 m, podendo ser encimado por gradeamento, cuja altura total não poderá exceder 1,50m.
- 2 -Quando o muro confinante com o espaço público suportar terras do interior do lote, poderão admitir-se excepções ao disposto no número anterior no que respeita à sua altura.
- 3 -Os muros laterais de divisão dos lotes não devem ter uma altura superior a 2 m de altura, medidos a partir do perfil natural do terreno.
- 4 -Na legalização das edificações existentes poderão admitir-se excepções ao disposto no ponto anterior desde que essas soluções não afectem negativamente as condições de exposição das habitações dos lotes confinantes.
Artigo 91.º — Muros de vedação
Vigente desde: 24/06/2009