- 1 -Para além da função de habitação prevista no loteamento, será admitida ao nível do piso térreo da edificação principal, a ocupação com actividades económicas compatíveis com a função habitacional.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior e para novas edificações, os estacionamentos e as operações de cargas e descargas devem ser realizadas dentro dos limites do lote.
Artigo 93.º — Usos
Vigente desde: 24/06/2009