- 1 -Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, e prestada a garantia de boa execução das obras de urbanização, se a ela houver lugar, e paga a taxa devida pela emissão do alvará, a Câmara Municipal emitirá o alvará de loteamento.
- 2 -O alvará de loteamento das AUGI conterá, além dos elementos a que obriga a Lei aplicável, ainda os seguintes:
- a)Lista dos factos sujeitos a registo predial nomeadamente:
- i)Hipoteca legal sobre os lotes, caso tenha sido esta a forma escolhida para prestação da caução para garantida de boa execução das obras de urbanização em falta;
- ii)Benefício da manutenção temporária, pelo prazo mínimo de 3 anos previsto na Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro, ou pelo prazo deliberado pela Câmara Municipal, sujeito a prorrogação nos termos definidos na mesma deliberação;
- iii)Ónus de não indemnização por demolição - n.º 5 artigo 7.º da Lei n.º 91/95, na sua actual redacção;
- b)Valor proporcional da quota de comparticipação de cada lote, no que respeite aos custos de obras de urbanização por executar, de acordo com o valor da caução calcula e deliberada;
- c)Relação dos proprietários, com identificação civil e fiscal e respectivos contactos electrónicos (e-mail e telemóvel);
- d)Relação das dividas relativas ao dever de reconversão, atribuídas a cada lote de acordo com a listagem da responsabilidade da CAC;
- e)Quadro de cadastro com lista completa dos prédios que integram a AUGI, proveniência dos lotes, áreas de cedência, arruamentos e espaços públicos;
- a)Lista dos factos sujeitos a registo predial nomeadamente:
Artigo 94.º — Alvará de licença de Loteamento
Vigente desde: 24/06/2009