- 1 -A Câmara Municipal poderá, a todo o tempo, por razões de salubridade e saúde pública, prestar parecer favorável à ligação de ramais às redes de infra-estruturas, designadamente, água, esgotos e electricidade para construções sitas em áreas de génese ilegal.
- 2 -As ligações referidas serão sempre concedidas a título precário, não conferindo ao requerente da ligação quaisquer direitos adquiridos, nem para efeitos de legalização da construção, nem para continuação da ligação, não podendo servir de ónus a seu favor em caso de corte de ligação.
- 3 -Após prévia audição do requerente, a Câmara Municipal poderá suspender a ligação dos ramais às redes de infra-estruturas sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que motivaram a autorização da concessão.
- 4 -A concessão de ramal a título precário fica dependente do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)O bairro onde se insere seja considerado recuperável, possuindo processo de reconversão em curso;
- b)Seja apresentada declaração dos representantes do bairro no processo de reconversão em como o pagamento das comparticipações se encontra efectuado;
- c)Tenha informação favorável prestada pela Junta de Freguesia respectiva;
- d)O número de ramais ou contadores solicitados não pode exceder o número de fracções permitidas pelo projecto de loteamento do bairro;
- e)O bairro deverá possuir as condições mínimas de infra-estruturas (viabilidade técnica para o ramal solicitado);
- 5 -A Câmara Municipal pode, em casos excepcionais, prescindir do cumprimento de algumas das condições mencionadas no ponto anterior, quando seja manifestamente impossível o seu cumprimento.
- 6 -A ligação de ramais poderá ser somente concedida a edificações destinadas a habitação própria e permanente do requerente e, excepcionalmente, a actividades económicas, compatíveis com a função habitacional, de que dependa o sustento do agregado familiar do requerente, não sendo abrangidos anexos ou edificações para outros fins.
- 7 -A ligação de ramais para actividades económicas depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Seja provado que a actividade económica não apresenta características de poluição ambiental e produza qualquer tipo de inconvenientes a terceiros;
- b)Seja compatível com a função habitacional;
- c)A actividade económica esteja colectada em sede de IRC;
- d)Os trabalhadores estejam inscritos na Segurança Social;
- e)Seja apresentada declaração dos representantes do bairro no processo de reconversão em como o pagamento das comparticipações se encontra efectuado;
- f)Tenha informação favorável prestada pela Junta de Freguesia respectiva;
- g)As águas residuais e industriais recebidas pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento apresentem características que não deteriorem os colectores nem afectem o ambiente.
- h)Seja provado que a actividade económica não apresenta características de poluição ambiental e não produza inconvenientes urbanísticos;
- 8 -Os custos de ligação de ramais ou ampliações das redes serão suportados pelos requerentes.
Artigo 98.º — Normas para pedidos de ligações de ramais de água, esgotos e electricidade em AUGI
Vigente desde: 24/06/2009