- 1 -Qualquer alteração relativa a rendimentos ou composição do agregado familiar deverá ser comunicada à Câmara Municipal, por escrito no prazo máximo de 5 dias após a sua ocorrência.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, proceder-se-á à reformulação do referido montante, com efeitos a partir da data da ocorrência.
- 3 -Em caso de morte do titular do apoio, será efetuada a transmissibilidade do mesmo se a posição contratual se transmitir para quem reúna os pressupostos da atribuição do apoio.
- 4 -Não serão aceites alterações contratuais às inicialmente deferidas no momento da candidatura, para valores de renda superiores, exceto em situações de despejo judicial, de sobrelotação, ou outras que impeçam a permanência do agregado familiar na habitação, tais como incêndios, inundações e outras catástrofes.
- 5 -Quando se verifique a redução do valor da renda, nos termos do artigo 1040.º do Código Civil, o titular do apoio deverá comunicar tal facto à Câmara Municipal, por escrito, no prazo máximo de 5 dias após a sua ocorrência.
- 6 -Caso não seja comunicada à Câmara Municipal a alteração das circunstâncias, nos termos dos números anteriores, esta reserva-se ao direito de suspender o apoio.
Artigo 11.º — Alteração das Circunstâncias
Vigente desde: 17/05/2017