- 1 -O processo de candidatura de apoio municipal ao arrendamento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
- a)Formulário de candidatura fornecido pela Câmara Municipal, em modelo próprio, devidamente assinado;
- b)Acordo de Acompanhamento;
- c)Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, referentes à não propriedade de casa própria, e/ou arrendamento de outra habitação, à habitação a arrendar não ser propriedade de nenhum elemento do agregado familiar, e a não estar incluído em qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, nem ser usufrutuário, coproprietário, promitente-comprador ou detentor de outro título de prédio urbano ou fração;
- e)Documentos de identificação do titular e de todos os membros do respetivo agregado familiar (Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão);
- f)Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência onde conste o tempo de permanência no Concelho e composição do agregado familiar;
- g)Para efeitos de validade do documento referido na alínea anterior, só serão aceites as declarações com data anterior até duas semanas, relativamente à data de entrada do processo nos Serviços;
- h)Ultima declaração de IRS e nota de liquidação, de todos os elementos do agregado familiar, sempre que aplicável;
- i)Na ausência da declaração de IRS, declaração do Serviço de Finanças comprovativa e fundamentada da não entrega desta, e documentos comprovativos de todos os rendimentos, auferidos pelos membros do agregado familiar, dos últimos 3 meses, bem como das despesas, de acordo com o constante nos n.os 3 e 6 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- j)Certificado do Rendimento Social de Inserção, se aplicável, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social onde conste a composição do Agregado Familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;
- k)Em situação de desemprego de um ou mais elementos do agregado familiar, declaração do Centro de Emprego, atestando a situação de disponibilidade para o trabalho, e declaração da Segurança Social comprovativa de atribuição do respetivo subsídio, com o valor e duração do subsídio, se aplicável;
- l)Para efeitos da alínea anterior, a declaração da Segurança Social comprovativa de atribuição de subsídio por desemprego, dispensa a declaração do Centro de Emprego.
- m)Contrato de arrendamento do requerente ou de outro elemento do agregado familiar, ou contrato de promessa de arrendamento emitido pelo senhorio, que comprove o arrendamento e no qual conste o valor de renda, devendo os contratos já em vigor estarem devidamente participados no serviço de finanças;
- n)Último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;
- o)Licença de utilização para habitação, emitida pela Câmara Municipal, referente à habitação arrendada, ou comprovativo da sua isenção, quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951;
- p)Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, emitida há menos de seis meses, comprovativa da não existência de bens próprios, imóveis, do requerente e do cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge, bem como dos restantes membros do agregado familiar;
- q)Elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o apoio (IBAN).
- r)Indicação da respetiva caixa de correio eletrónico, através da qual o candidato poderá, querendo, autorizar que seja essa a via preferencial para onde serão expedidas todas as comunicações, notificações ou decisões.
- 2 -No caso em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho, reforma por invalidez ou velhice, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo nacional.
Artigo 7.º — Instrução das Candidaturas e Documentação
Vigente desde: 17/05/2017