- 1 -O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento consiste na atribuição de um valor monetário por cada deslocação que a pessoa com doença oncológica tenha de realizar, para que lhe sejam prestados cuidados de saúde fora da RAM
- 2 -O montante do apoio financeiro deverá ser abonado, quando se trata de um menor, idoso ou doente com dificuldades de mobilidade, devidamente comprovado, ao seu representante legal ou acompanhante.
- 3 -A atribuição deste apoio financeiro é feita sem prejuízo da Portaria n.º 5/2014, de 27 de janeiro.
Artigo 4.º — Tipo e Modalidade de atribuição
Vigente desde: 21/03/2019