- 1 -À entrega das declarações a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se, com as adaptações constantes do número seguinte, os artigos 5.º, n.os 2 e 7, 7.º, 8.º e 9.º
- 2 -O titular pode optar entre iniciar o preenchimento da declaração em branco ou importar as informações constantes de declaração previamente apresentada através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, efetuando apenas as alterações necessárias.
Artigo 10.º — Atualização da declaração
Vigente desde: 06/03/2024