- 1 -É objeto de acesso público o registo de interesses, exceto:
- a)A discriminação dos serviços prestados no exercício de atividades sujeitas a sigilo profissional;
- b)A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, ou exercidos até três anos após a cessação de funções.
- 2 -Não são objeto de acesso público os seguintes elementos da declaração:
- a)Dados pessoais sensíveis como a morada, números de identificação civil e fiscal, números de telemóvel e telefone, e endereço eletrónico;
- b)Dados que permitam a identificação individualizada da residência, exceto do município de localização;
- c)Dados relativos a rendimentos e património.
- 3 -Não são também suscetíveis de acesso público os dados relativamente aos quais o titular obteve o deferimento de um pedido de oposição.
Artigo 15.º — Âmbito do acesso público
Vigente desde: 06/03/2024