- 1 -Para efeitos de planeamento da utilização das instalações devem as entidades que o pretendam utilizar, salvo motivo excecional, fazer o pedido de cedência do CCGV à CMS ou à entidade gestora no caso de ter sido concessionado, por escrito, até, no máximo, 15 dias antes do início da utilização.
- 2 -O requerimento deve incluir:
- a)Identificação do requerente;
- b)Identificação da pessoa responsável pelo pedido;
- c)Identificação das zonas do CCGV a utilizar;
- d)Uso pretendido;
- e)Período/data/hora da utilização;
- f)No caso de realização de espetáculos é obrigatória a definição da necessidade ou não de utilização para ensaios e montagens, bem como os dias e horários dos mesmos;
- g)Referência da gratuitidade ou não do acesso do público ao espetáculo/atividade, e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito;
- h)Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto neste Regulamento.
- 3 -A CMS ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, caso se observe uma ou várias das seguintes situações:
- a)Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;
- b)Um claro risco para a segurança dos utentes, ou para a conservação das instalações e equipamentos;
- c)Inadequação da atividade às características do recinto;
- d)Serem atividades que possam colocar em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;
- e)Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.
Artigo 10.º — Requerimento
Vigente desde: 20/02/2025