- 1 -As instalações podem ser cedidas por períodos temporários, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com as definições do artigo 1.º:
- a)Consideram-se isentas de preços de utilização das instalações os organismos do Estado, a Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Juntas de Freguesia, Conselhos Municipais, estruturas de Proteção Civil e Bombeiros, Comissões ou organismos de índole social e/ou cívica que funcionem no âmbito ou em parceria com o Município, estruturas de gestão intermunicipal ou organismos a elas ligadas, Agrupamento de Escolas de Sardoal e instituições concelhias de solidariedade social;
- b)Consideram-se igualmente isentas de preços de utilização as coletividades ou associações concelhias de cultura, desporto e recreio, sem fins lucrativos e com estatutos aprovados legalmente, desde que as ações promovidas se destinem ao público em geral;
- c)No caso das coletividades ou associações concelhias discriminadas na alínea anterior solicitarem cobrança de bilheteira a seu favor, tal deverá merecer análise e aprovação do Presidente da Câmara;
- d)Em casos de dúvida quanto às isenções de preços de utilização expressas na alínea anterior ou a outros casos pontuais não previstos neste regulamento, a decisão cabe ao Presidente da Câmara.
- 2 -As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo a estas vedada a posterior cedência a terceiros.
- 3 -A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão relativa ao pedido efetuado pela entidade utilizadora.
- 4 -Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para o público, pode ser autorizada a utilização simultânea por várias entidades.
- 5 -A infração ao disposto nos números 2 e 3 implica o cancelamento da autorização concedida.
- 6 -A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das tarifas inerentes, definidas no Regulamento de Preços e Licenças em vigor no Município.
- 7 -O uso e manipulação dos equipamentos técnicos de som, luz, cinema e outros, instalados no CCGV, quando para fins de utilização por entidades exteriores à CMS, deverão ser da responsabilidade ou supervisão dos funcionários da Autarquia a quem compete o exercício dessas tarefas.
- 8 -No caso da cedência para espetáculos ou outros eventos que impliquem produtos de criação e autoria, compete à entidade que realiza o evento, regularizar a situação devida a eventuais direitos de autor junto das instâncias competentes para o efeito, bem como no que respeita a outras licenças e autorizações que se mostrem necessárias, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 julho.
- 9 -A cedência de instalações do CCGV implica a aceitação deste Regulamento pelas entidades utilizadoras, que assinarão um termo de responsabilidade antes do início do período de cedência, obrigando-se ao cumprimento deste Regulamento e da legislação aplicável, a observar todas as normas de boa conduta e a ressarcir a CMS de todos os prejuízos causados nas instalações ou nos equipamentos que lhe venham a ser cedidos.
- 10 -De igual modo são as entidades ou indivíduos utilizadores responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades que pratiquem, não podendo a entidade gestora do espaço ser responsabilizada pelos mesmos.
Artigo 9.º — Cedência das instalações
Vigente desde: 20/02/2025