§ Único - A autorização da utilização das instalações é comunicada atempadamente por ofício, mail ou telefone aos interessados, com a indicação das condições acordadas, de acordo com o artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 11.º — Comunicação da autorização de cedência
Vigente desde: 20/02/2025