- 1 -A cedência das instalações está sujeita ao pagamento de preços de utilização de acordo com o disposto no ponto 7 do Artigo 9.º, salvo se houver isenção determinada pela CMS.
- 2 -O montante devido deverá ser pago na tesouraria da CMS, mediante guias emitidas pelo serviço competente, até ao dia útil anterior à data da cedência.
- 3 -No caso de ter sido concessionado, o pagamento será afeto à entidade gestora conforme estabelecido no caderno de encargos a celebrar.
- 4 -A utilização das instalações do CCGV por parte da CMS ou de outros órgãos do Estado, no caso de ter sido concessionada a exploração, deverá ser protocolada de forma a definir as condições a praticar.
- 5 -Nos casos em que a entidade a quem foram cedidas as instalações pretenda interromper a sua utilização deverá comunicá-lo, por escrito, à CMS, ou à entidade gestora no caso de ter sido concessionado, com cinco dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidos os respetivos preços.
Artigo 14.º — Preços de cedência
Vigente desde: 20/02/2025