- 1 -As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições, estando sujeitos ao disposto nas alíneas c) e d) do Artigo 5.º
- 2 -Os intervenientes nos espetáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os funcionários responsáveis pelo CCGV.
Artigo 16.º — Montagem e ensaios
Vigente desde: 20/02/2025