- 1 -Só é permitida a entrada nas instalações a quem tenha por objetivo assistir ou participar nas atividades promovidas no momento no CCGV.
- 2 -A utilização das instalações para assistência de espetáculos/atividades implica o pagamento dos preços inerentes e fixados.
- 3 -A entrada e saída do público faz-se preferencialmente pela porta principal do CCGV, salvo situações devidamente autorizadas.
- 4 -É vedado o acesso às instalações:
- a)Às pessoas que apresentem indícios de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordem;
- b)A animais, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 32.º
- 5 -A CMS ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, reserva ainda o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das atividades em curso, através do eventual recurso às forças da ordem, designadamente nos casos de:
- a)Recusa de pagamento dos serviços utilizados;
- b)Comportamento inadequado, suscetível de provocar distúrbios ou a prática de atos de violência.
- 6 -A entrada do público nos espetáculos/atividades apresentados no CCGV está sujeita aos escalões legais de classificação etária dos mesmos.
Artigo 23.º — Acesso às instalações pelo público
Vigente desde: 20/02/2025